Se você é um militar de carreira ou temporário, certamente aderiu ao seguro em grupo disponibilizado no momento do seu ingresso no serviço militar. Inicialmente, essa adesão parece ser obrigatória e até ter um certo caráter “oficial”. No entanto, logo após o primeiro
desconto no seu contracheque em favor do FAM, FHE, Poupex, Capemi, Capemisa, entre outros, a realidade se mostra diferente.
O seguro de vida pode pagar uma quantia em dinheiro para a família ou para os beneficiários que foram escolhidos pelo militar. Esse dinheiro pode ajudar a família a enfrentar as despesas e dificuldades após a perda do ente querido.
Esse tipo de seguro pode oferecer uma compensação em dinheiro caso o militar sofra um acidente que resulte em lesões ou invalidez. O dinheiro recebido pode ajudar nas despesas médicas ou em outras necessidades que surgirem por causa do acidente.
Algumas apólices de seguro podem oferecer cobertura para casos em que a doença já está em estágio avançado e cause uma incapacidade significativa. Nesses casos, também pode ser oferecido um pagamento em dinheiro para auxiliar nas despesas e dificuldades enfrentadas pelo militar e sua família.
Dessa forma o segurado é forçado a recorrer ao judiciário. Mas observe que uma demanda judicial não é proposta contra as Forças Armadas, mas sim contra as seguradoras, empresas privadas de seguro reguladas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Um ponto de grande preocupação é o prazo de 1 (um) ano para a apresentação do pedido de indenização, cuja contagem possui regras complexas. Portanto, é importante ressaltar que não é necessário esgotar a via administrativa antes de procurar um advogado para levar a discussão à Justiça. Você pode entrar direto com o pedido judicial para cobrar o seu seguro.
Este prazo de 1 (um) ano começa a contar a partir da data em que a incapacidade definitiva é constatada – ou seja, a data da inspeção de saúde ou da perícia judicial, NUNCA da reforma (se for o caso, já que muitos militares com incapacidade para fins securitários não são reformados).
dentre outras negativas.
Como se percebe as seguradoras defendem a existência de uma incapacidade total, inclusive para o trabalho civil. Contudo, o seguro é devido quando há incapacidade funcional (incapacidade para o serviço militar), seja do militar temporário que tem seu engajamento negado por limitações para o serviço ativo, seja do militar de carreira que é simplesmente afastado de suas funções e tem sua carreira interrompida por ser julgado apto com restrições.
Relativamente às doenças preexistentes, nem todas podem ser causa para o indeferimento do seguro; da mesma forma que a incapacidade não precisa ser total para que o pagamento do prêmio seja devido. No ponto específico da doença preexistente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, que gerou maior proteção ao segurado:
“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
Divergências são comuns quando se está diante de uma seguradora. Doenças graves, como a cardiopatia, apesar de cobertas pelo seguro, são frequentemente descartadas pelas empresas que alegam não se tratar de uma doença grave para então negar o prêmio. Entre as doenças graves, são comuns na cobertura de diversos planos: Câncer; Alzheimer; Paralisia; Insuficiência renal; Doenças cardíacas (já referida); AVCs; Transplantes, entre outras.
para lhe acompanhar no seu requerimento.
O seguro cobre principalmente eventos de morte, invalidez total ou parcial por acidente e invalidez total por doença.
O prazo para a apresentação do pedido de indenização é de 1 (um) ano a partir da data em que a incapacidade definitiva é constatada. E normalmente a seguradora dificulta o exercício do direito solicitando diversos documentos e formulários desnecessário, a ponto de você perder o prazo de um ano.
As seguradoras negam a cobertura do seguro por diversos motivos, como ausência de incapacidade para trabalhar no meio civil ou a existência de uma doença preexistente, o que na maioria dos casos é afastado pelo Poder Judiciário.
A incapacidade exclusiva para o serviço militar refere-se à incapacidade de um militar de exercer suas funções militares devido a uma lesão ou doença, mesmo que ele possa ainda ser capaz de trabalhar em outras áreas civis.
Nem todas as doenças preexistentes podem ser causa para o indeferimento do seguro. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Incapacidade funcional para o serviço militar é quando um militar temporário tem seu engajamento negado por limitações para o serviço ativo ou quando um militar de carreira é simplesmente afastado de suas funções e tem sua carreira interrompida por ser julgado apto
com restrições. De certa forma a incapacidade funcional se confunde com a incapacidade exclusiva para o serviço militar.
Entre as doenças graves, são comuns na cobertura de diversos planos: Câncer; Alzheimer; Paralisia; Insuficiência renal; Doenças cardíacas; AVCs; Transplantes, entre outras
O prazo de prescrição é de apenas UM ano
Sabatti Advogados, 2023
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