USUCAPIÃO – Direito dos Nobres Romanos aos Pobres?

Você com certeza não sabia que a usucapião tem suas raízes na Lei das XII Tábuas, da Roma Antiga, no Ano 455 a.C., e, portanto, era um direito somente dos “nobres”.

Além de sua origem, há que se registrar que um bem imóvel objeto de usucapião possui o mesmo valor e status jurídico de um imóvel recebido por herança, recebido por doação, e o mesmo valor de um imóvel objeto de compra e venda.

Ou seja: você não será “mais dono” porque pagou pelo seu imóvel!!

Entretanto, apesar da origem nobre, e de ter valor idêntico a outras formas de aquisição da propriedade, há certo preconceito social contra a usucapião.

Criou-se a falsa ideia de que a usucapião seria um direito do pobre, o que não é verdade.

Para elucidar que não se trata de um direito dos menos favorecidos, saiba que uma empresa, mesmo faturando milhões por mês, pode fazer a usucapião de um imóvel. E que o locatário do imóvel pode usucapir o imóvel locado. E que o ex-cônjuge também pode usucapir um imóvel pendente de partilha, cujo prazo é de apenas 2 (dois) anos.

E aquele imóvel com contrato de gaveta, que o vendedor sumiu, mas você pagou todas as prestações religiosamente? Também pode ser regularizado por usucapião.

Claramente não se trata de um “direito dos pobres”, da mesma forma que são diversos os tipos de usucapião, para as mais diversas situações de posse. E no presente artigo vamos enfrentar somente os requisitos da usucapião extraordinária, do art. 1.238, do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Na linha da simplicidade, uma breve leitura do art. 1.238, acima transcrito, tem-se que a usucapião extraordinário tem como requisitos:

  • tempo de posse ininterrupto (10 anos se usado para moradia habitual);
  • sem oposição eficaz do proprietário registral;
  • possuir como seu (animus de dono).

Estes são os únicos requisitos para a usucapião extraordinária. E o mais curioso é que não se exige a boa-fé, ou seja: a posse na origem pode ter iniciado com má-fé.  

Nosso escritório atuou e atua em casos emblemáticos, nos quais tais conceitos jurídicos foram postos a prova de ferro e fogo, como no caso dos imóveis do bairro GRANJA ESPERANÇA em Cachoeirinha.

Abaixo um paradigma envolvendo os imóveis do bairro Granja Esperança, cujo autor da ação, infelizmente, faleceu poucos meses depois de ser informado ele havia ganhado sua ação de usucapião:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. A hipoteca que não seja em favor da Caixa Econômica Federal por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, ou a execução promovida pelo credor hipotecário em face do proprietário registral, não caracteriza oposição à posse de terceiro que comprove a posse necessária à prescrição aquisitiva. – Circunstância dos autos em que presente os requisitos ao reconhecimento da prescrição aquisitiva se impõe a procedência da ação. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083643601, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-01-2020)

A usucapião diz com a Garantia Constitucional do Direito à Moradia, que por sua vez é pilar fundamental para países como o Brasil, que integra o grupo daqueles ainda em desenvolvimento.

 O Direito à Moradia – Garantia Constitucional – é essencial na concretização dos direitos humanos das pessoas de bem, e pilar importante na pacificação social.  Tal afirmação também se relaciona com o poder do tempo sobre nós como indivíduos e sobre as relações em sociedade.

Evidente que uma posse longa, ininterrupta, sem oposição, com animus de dono, sobre bens registrado em nome de terceiros, está protegido por todas legislações no mundo.

Em oposição, o direito a usucapião é nada mais nada menos que um alerta àqueles detentores do direito de propriedade – também uma Garantia Constitucional – que de todo direito decorrem antes de tudo RESPONSABILIDADES.

O proprietário que não exercer seu direito de propriedade de forma responsável perderá o direito em favor daquele posseiro responsável.

A Granja Esperança é um caso bastante emblemático, como dito, pois os bens estão com POSSEIROS – que deram “vida” ao bairro, e lá construíram suas históricas de vida (tristes e felizes) – desde a década de 80, sem oposição eficaz a essa posse.

Lastimamos o TERRORISMO que sofrem os morados com FALSAS informações de despejos, contudo a Justiça só socorre aqueles que não dormem.

Livio Antonio Sabatti
(51) 99197-8516
OAB/RS 76.879
OAB/DF 40.075